A LEI MARIA DA PENHA DE PROTEÇÃO À MULHER

A LEI MARIA DA PENHA DE PROTEÇÃO À MULHER

A LEI MARIA DA PENHA DE PROTEÇÃO À MULHER  

 

                Antônio dos Santos Damasceno

                                                                           damasceno@advocaciadamasceno.com.br

                        A nova lei nº 11.340, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. A sanção desta lei se deu em concorrida solenidade, no Palácio do Planalto. Entre as convidadas,  estava a biofarmacêutica cuja  tragédia pessoal, como vítima de violência doméstica, sensibilizou organismos internacionais e provocou reação do Estado brasileiro. Por isso o Presidente da República resolveu “batizar” a  lei com o seu nome: Lei Maria da Penha.

                       O texto se abre com um elenco de intenções  que o Estado Brasileiro dificilmente cumprirá, nem mesmo a médio prazo. Entretanto, essa postura é válida no sentido de que a norma   pretende uma sociedade ideal, em que  possam ser assegurados à mulher  o gozo pleno dos seus direitos fundamentais, seja a que tempo for.

                       Objetivamente, a nova lei define que violência contra a mulher é qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

                      Entende-se por violência doméstica, em primeiro lugar, a que  for cometida no âmbito da unidade doméstica, por pessoas com vinculação familiar ou não, o que abrange, no meu entender, inclusive  os empregados domésticos.

                      A lei considera ainda violência  contra a mulher a praticada por membros de uma mesma comunidade familiar  formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

                      Aqui se enquadram, a meu sentir, tanto a família natural quanto a família  legal – caso da família substituta, em que são colocados menores  que se encontravam em situação irregular, por exemplo; e  mais, a família constituída pelo matrimônio religioso ou civil ou formada pela união estável entre homem e mulher. A terceira situação em que se dá a violência doméstica, é aquela ocorrida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a mulher, independentemente de coabitação.

                       É relevante considerar a abrangência da norma, em cuja interpretação entendo caber o ex-marido que não dá paz à ex-mulher, o ex-namorado enciumado  e as homossexuais femininas.

                       A lei admite a evolução no conceito de família e da previsão do crime em  relação íntima de afeto. No seu parágrafo único do artigo 5º, dispõe  que “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”

                        É bom observar que a lei não se refere ao “homem,” mas ao “agressor”, por isso entendo que aqui se inclui a violência praticada por outra mulher, no caso de relações homossexuais femininas.  A lei não trata do homossexualismo masculino, pois reconhece como vítima apenas a mulher.

                        Quanto às espécies de violência contra a mulher, estão previstas a violência  à integridade física  ou à saúde corporal; a violência psicológica que cause à mulher dano de qualquer natureza;  a violência sexual, entendida como o constrangimento para presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada; a violência patrimonial, tais como retenção, subtração ou destruição de bens, valores ou direitos da mulher; a violência moral, sob a forma de injúria, calúnia ou difamação.

                        No que se refere à  assistência às mulheres vítimas de violência doméstica, prevê que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência fica obrigada a  adotar, de imediato, as providências  de proteção  próprias, previstas nos cinco incisos do  artigo 11. Dentre essas medidas, estão:  garantir à mulher proteção policial, comunicar de imediato o fato ao Promotor Público, encaminha-la ao hospital, posto de saúde e Instituto Médico Legal, fornecer transporte para ela e seus dependentes para lugar seguro e, se necessário, acompanha-la para assegurar a retirada de seus pertences.

                        Quanto ao processo crime contra os agressores, está submetido ao que dispõe o Código  de Processo Penal. Isso significa que não será permitida a aplicação de pena alternativa, tais como cestas básicas e prestação de serviços à comunidade, procedimentos previstos nos Juizados Especiais.

                        Outro aspecto relevante é que a mulher não poderá  renunciar, ou seja, desistir do processo, a não ser em audiência especial, para esse fim, designada pelo Juiz Criminal, e  desde que ouvida a Promotoria de Justiça.

                        Muitos outros aspectos importantíssimos da nova lei, tais como medidas de urgência que obrigam o agressor, medidas protetivas de urgência com relação à ofendida, atuação do Ministério Público, assistência judiciária, atendimento multidisciplinar etc deixaram de ser comentadas. Trata-se de matéria extensa e complexa para reduzir-se a esse minifúndio de papel.

                        Esta é matéria dolorida, que cuida de tragédias humanas de cidadãs anônimas, que sofrem geralmente no recesso de seus lares, submetidas a violências praticadas por pessoas que um dia foram destinatárias dos seus melhores sonhos. E, na maioria dos casos,  às quais se dedicaram e entregaram  os seus melhores anos.

                        Poderemos voltar ao tema, se houver interesse.

  P. S. Estas modestas anotações à Lei Maria da Penha foram  escritas por sugestão da ex-vereadora Hortência Regina Nunes, companheira de lutas antigas e  cidadã dedicada às causas sociais da nossa terra, dentre elas a que diz respeito aos direitos da mulher.

                                                              (Antônio dos Santos Damasceno é advogado,

                                                                e Conselheiro Seccional Efetivo da OAB-MG)

publicado em 18 de Agosto, 2008