A LEI MARIA DA PENHA DE PROTEÇÃO À MULHER
A LEI MARIA DA PENHA DE PROTEÇÃO À MULHER
A LEI MARIA DA PENHA DE PROTEÇÃO À MULHER
Antônio dos Santos Damasceno
damasceno@advocaciadamasceno.com.br
A nova lei nº 11.340, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. A sanção desta lei se deu em concorrida solenidade, no Palácio do Planalto. Entre as convidadas, estava a biofarmacêutica cuja tragédia pessoal, como vítima de violência doméstica, sensibilizou organismos internacionais e provocou reação do Estado brasileiro. Por isso o Presidente da República resolveu “batizar” a lei com o seu nome: Lei Maria da Penha.
O texto se abre com um elenco de intenções que o Estado Brasileiro dificilmente cumprirá, nem mesmo a médio prazo. Entretanto, essa postura é válida no sentido de que a norma pretende uma sociedade ideal, em que possam ser assegurados à mulher o gozo pleno dos seus direitos fundamentais, seja a que tempo for.
Objetivamente, a nova lei define que violência contra a mulher é qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Entende-se por violência doméstica, em primeiro lugar, a que for cometida no âmbito da unidade doméstica, por pessoas com vinculação familiar ou não, o que abrange, no meu entender, inclusive os empregados domésticos.
A lei considera ainda violência contra a mulher a praticada por membros de uma mesma comunidade familiar formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Aqui se enquadram, a meu sentir, tanto a família natural quanto a família legal – caso da família substituta, em que são colocados menores que se encontravam em situação irregular, por exemplo; e mais, a família constituída pelo matrimônio religioso ou civil ou formada pela união estável entre homem e mulher. A terceira situação em que se dá a violência doméstica, é aquela ocorrida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a mulher, independentemente de coabitação.
É relevante considerar a abrangência da norma, em cuja interpretação entendo caber o ex-marido que não dá paz à ex-mulher, o ex-namorado enciumado e as homossexuais femininas.
A lei admite a evolução no conceito de família e da previsão do crime em relação íntima de afeto. No seu parágrafo único do artigo 5º, dispõe que “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”
É bom observar que a lei não se refere ao “homem,” mas ao “agressor”, por isso entendo que aqui se inclui a violência praticada por outra mulher, no caso de relações homossexuais femininas. A lei não trata do homossexualismo masculino, pois reconhece como vítima apenas a mulher.
Quanto às espécies de violência contra a mulher, estão previstas a violência à integridade física ou à saúde corporal; a violência psicológica que cause à mulher dano de qualquer natureza; a violência sexual, entendida como o constrangimento para presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada; a violência patrimonial, tais como retenção, subtração ou destruição de bens, valores ou direitos da mulher; a violência moral, sob a forma de injúria, calúnia ou difamação.
No que se refere à assistência às mulheres vítimas de violência doméstica, prevê que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência fica obrigada a adotar, de imediato, as providências de proteção próprias, previstas nos cinco incisos do artigo 11. Dentre essas medidas, estão: garantir à mulher proteção policial, comunicar de imediato o fato ao Promotor Público, encaminha-la ao hospital, posto de saúde e Instituto Médico Legal, fornecer transporte para ela e seus dependentes para lugar seguro e, se necessário, acompanha-la para assegurar a retirada de seus pertences.
Quanto ao processo crime contra os agressores, está submetido ao que dispõe o Código de Processo Penal. Isso significa que não será permitida a aplicação de pena alternativa, tais como cestas básicas e prestação de serviços à comunidade, procedimentos previstos nos Juizados Especiais.
Outro aspecto relevante é que a mulher não poderá renunciar, ou seja, desistir do processo, a não ser em audiência especial, para esse fim, designada pelo Juiz Criminal, e desde que ouvida a Promotoria de Justiça.
Muitos outros aspectos importantíssimos da nova lei, tais como medidas de urgência que obrigam o agressor, medidas protetivas de urgência com relação à ofendida, atuação do Ministério Público, assistência judiciária, atendimento multidisciplinar etc deixaram de ser comentadas. Trata-se de matéria extensa e complexa para reduzir-se a esse minifúndio de papel.
Esta é matéria dolorida, que cuida de tragédias humanas de cidadãs anônimas, que sofrem geralmente no recesso de seus lares, submetidas a violências praticadas por pessoas que um dia foram destinatárias dos seus melhores sonhos. E, na maioria dos casos, às quais se dedicaram e entregaram os seus melhores anos.
Poderemos voltar ao tema, se houver interesse.
P. S. Estas modestas anotações à Lei Maria da Penha foram escritas por sugestão da ex-vereadora Hortência Regina Nunes, companheira de lutas antigas e cidadã dedicada às causas sociais da nossa terra, dentre elas a que diz respeito aos direitos da mulher.
(Antônio dos Santos Damasceno é advogado,
e Conselheiro Seccional Efetivo da OAB-MG)
publicado em 18 de Agosto, 2008