É POSSÍVEL FAZER UM “CONTRATO DE NAMORO" ?
É Possível Fazer um "Contrato de Namoro" ?
É POSSÍVEL FAZER UM “CONTRATO DE NAMORO” ?
Antônio dos Santos Damasceno
damasceno@advocaciadamasceno.com.br
“Um jornal de grande circulação publicou reportagem em que se noticiava a última moda entre os paulistas: o contrato de namoro.” A informação é dada por Pablo Stolze Gagliano, Juiz de Direito em São Paulo. (jus.uol.com.br)
Esse tipo de contrato é de interesse de pessoas que querem ficar juntas, ou “namorar”, mas não querem que esse relacionamento gere qualquer tipo de dever ou de obrigação. É um contrato de “descompromissos”.
A Lei nº 9.278 de 1996 admitiu a chamada união estável, quando um homem e uma mulher convivem publicamente, de forma duradoura, com o objetivo de constituir família, mesmo que não estejam vivendo, como se costuma dizer, “sob o mesmo teto”. Isso significa direito a alimentos e a partilha de bens, por exemplo, se for desfeita a união.
Os namorados que buscam o “contrato de namoro” estão procurando evitar a caracterização da união estável, que já é menos que um casamento. É como estivessem dizendo: “olha, estamos juntos mas é só para divertir. Isso não pode gerar nenhuma amolação.” Aí fazem um contrato procurando prever todas as condições do descompromisso.
O mencionado Juiz informa que “Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, veiculada em 2000, demonstra que na faixa etária entre 15 a 24 anos 49% dos casais se unem informalmente, contra apenas 30% que optam pelo casamento religioso com efeitos civis. Apenas 17,5% escolheram apenas o matrimônio civil e 3,4% realizam apenas a cerimônia religiosa (o que faz com que acabem incidindo nas regras da união estável, eis que não obtiveram, no caso, o reconhecimento do Estado.)”
O fato é que a união estável gera direitos, deveres, obrigações. Isso sem precisar de contrato algum, bastando a prova de que existe ou existiu a união estável e duradoura. Essa novidade, que está sendo chamada de “contrato de namoro”, procura neutralizar os efeitos da lei, para evitar os mencionados compromissos.
Fico imaginando onde vão ficar as emoções, os sonhos, a beleza da convivência. Daqui a pouco um homem e uma mulher, para iniciar uma relação afetiva mais duradoura, terão que sentar-se para contratar as condições desse negócio. E, durante a convivência, contratarem um contabilista para registrar todos os “atos de comércio” que praticarem, tais como adquirir bens e direitos, de modo que um não tenha participação naquilo que o outro adquirir.
No meu modo de sentir, esses aspectos de ordem econômica e de gozo descompromissado da vida apontam para onde caminha a qualidade das relações afetivas entre pessoas, num mundo completamente tomado pelos interesses econômico-financeiros, pela fuga das responsabilidades e pela desconfiança de todos contra todos.
A lei já admite a possibilidade de contrato para regular os aspectos patrimoniais da união estável, tais como o direito aos alimentos ou à partilha de bens. Isso foi considerado uma conquista, porque podia regularizar aspectos importantes das pessoas que não queriam casar-se. Esse reconhecimento da união estável não evoluiu com o novo Código Civil, mas foi mantido no artigo 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família".
O aparecimento dessa modalidade de contrato, apelidada de “contrato de namoro”, não importa se juridicamente valido ou não, é um indicativo da mercantilização da vida; da diminuição da espontaneidade dos sentimentos frente às conveniências proporcionadas pela vida moderna; da prevalência de outros fatores, como o econômico-financeiro, sobre o afetivo e o emocional.
Se qualquer um dos interessados quiser submeter um contrato desses à apreciação da Justiça, seguramente será considerado nulo, diante do que dispõe a lei a respeito disso.
Espero que sonhos, ilusões, desilusões, noites perdidas pelos desencantos de paixões, com direito a luas, bares e madrugadas sem rumo não se percam.
É bom ouvir o poeta Paulo César Pinheiro: “O importante é que a emoção sobreviva.”
Antônio dos Santos Damasceno é Advogado,
Conselheiro Efetivo da OAB-MG
publicado em 1 de Julho, 2008