É POSSÍVEL FAZER UM “CONTRATO DE NAMORO" ?

É Possível Fazer um "Contrato de Namoro" ?

É POSSÍVEL FAZER UM “CONTRATO DE NAMORO” ?

                                                                         Antônio dos Santos Damasceno

                                                                        damasceno@advocaciadamasceno.com.br  

           

                 “Um jornal de grande circulação publicou reportagem em que se noticiava a última moda entre os paulistas: o contrato de namoro.” A informação é dada por Pablo Stolze Gagliano,  Juiz de Direito  em São Paulo.  (jus.uol.com.br)

                 Esse tipo de contrato é de interesse de pessoas que querem ficar juntas, ou “namorar”, mas não querem que esse relacionamento  gere qualquer tipo de  dever ou de obrigação.  É um contrato de “descompromissos”.

                 A Lei nº 9.278 de 1996 admitiu a chamada união estável,   quando  um homem e uma mulher convivem publicamente, de forma duradoura,  com o objetivo de constituir família, mesmo que não estejam vivendo, como se costuma dizer,  “sob o mesmo teto”.  Isso significa  direito a alimentos e a partilha de bens, por exemplo,  se for desfeita a união.

                 Os namorados que buscam o “contrato de namoro” estão procurando evitar a caracterização da união estável, que já é menos que um casamento. É como estivessem dizendo: “olha, estamos juntos mas é só para divertir. Isso não pode gerar nenhuma amolação.”  Aí fazem um contrato procurando prever  todas as condições do descompromisso.

                 O mencionado Juiz informa que “Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, veiculada em 2000, demonstra que na faixa etária entre 15 a 24 anos 49% dos casais se unem informalmente, contra apenas 30% que optam pelo casamento religioso com efeitos civis. Apenas 17,5% escolheram apenas o matrimônio civil e 3,4% realizam apenas a cerimônia religiosa (o que faz com que acabem incidindo nas regras da união estável, eis que não obtiveram, no caso, o reconhecimento do Estado.)”

                 O fato é que a união estável gera direitos,  deveres,  obrigações. Isso sem precisar de contrato algum, bastando a prova de que existe ou existiu a união estável e duradoura. Essa novidade,  que está sendo  chamada de “contrato de namoro”, procura neutralizar os efeitos da lei, para  evitar os mencionados compromissos.

 

                 Fico imaginando onde vão ficar as emoções, os sonhos, a beleza da convivência.  Daqui a pouco um homem e uma mulher, para  iniciar uma relação afetiva mais duradoura,  terão que sentar-se para contratar as condições desse negócio.  E, durante a convivência, contratarem um contabilista para registrar todos os “atos de comércio” que praticarem, tais como adquirir bens  e direitos,  de modo que um não tenha  participação naquilo que o outro adquirir.

 

                 No meu modo de sentir, esses aspectos de ordem econômica e de  gozo descompromissado da vida apontam para onde caminha a qualidade das  relações afetivas entre pessoas, num mundo completamente tomado pelos interesses econômico-financeiros, pela fuga das  responsabilidades e pela desconfiança de todos contra todos.

 

 

                 A lei já admite a possibilidade de contrato para regular os aspectos patrimoniais da união estável, tais como o direito aos alimentos ou à partilha de bens. Isso foi considerado uma conquista, porque podia regularizar aspectos importantes das pessoas que não queriam casar-se.  Esse  reconhecimento da união estável não evoluiu com o novo Código Civil, mas foi  mantido no artigo 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família". 

                 O aparecimento dessa modalidade de contrato, apelidada de “contrato de namoro”, não importa se juridicamente valido ou não, é um indicativo da mercantilização da vida; da diminuição da espontaneidade dos sentimentos frente às conveniências proporcionadas pela vida moderna; da prevalência de outros fatores, como o econômico-financeiro, sobre o afetivo e o  emocional.

                 Se qualquer um dos interessados quiser submeter um contrato desses à apreciação da Justiça, seguramente será  considerado nulo, diante do que dispõe a lei a respeito  disso.

                 Espero que sonhos, ilusões, desilusões, noites perdidas  pelos desencantos de paixões,  com direito  a luas, bares  e madrugadas sem rumo  não se percam.

                 É bom  ouvir o poeta Paulo César Pinheiro: “O importante é  que a emoção sobreviva.”

                                                            

                                                              Antônio dos Santos Damasceno é Advogado,

                                                              Conselheiro Efetivo da OAB-MG

 

publicado em 1 de Julho, 2008