O TESTAMENTO: FONTE DE FELICIDADE E DECEPÇÃO
O Testamento: Fonte de Felicidade e Decepção
O TESTAMENTO: FONTE DE FELICIDADE E DECEPÇÃO
Antônio dos Santos Damasceno damasceno@advocaciadamasceno.com.br
O testamento é um instrumento para que as pessoas regulem como pretendem que seus bens sejam, após a sua morte, distribuídos. É uma forma muito antiga de manifestação de última vontade de quem deseja que seus bens sejam destinados de forma especial após a sua morte. Caso não exista testamento, a lei dispõe como a herança deve ser distribuída.
O Código Civil que entrou em vigor em 2003 simplificou os procedimentos para a lavratura desse tipo de documento. Na vigência do Código anterior, de 1916, exigiam-se, para o testamento público, cinco testemunhas, as quais deveriam presenciar a lavratura do testamento pelo tabelião. No Código atual, isso foi simplificado, bastando que duas testemunhas ouçam a leitura do documento, feita pelo tabelião responsável. Outra facilidade importante é a que autoriza o testador a levar ao tabelião a “minuta”, notas ou apontamentos de como pretende fazer o testamento.
Não houve alteração no que se refere à parte indisponível dos bens do testador. Isso quer dizer que o testador só pode legar, caso tenha herdeiros necessários, até cinqüenta por cento do seu patrimônio para terceiros, parentes distantes, entidades assistenciais, etc.
É preciso registrar mudança importante trazida com o novo Código Civil, que incluiu entre os herdeiros necessários o cônjuge sobrevivente, em concorrência com os descendentes, conforme está disposto no artigo 1.829, inciso I e, na falta destes, com os ascendentes, como registra o artigo 1.829, inciso II.
As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sofreram restrições. Agora, o testador fica obrigado a justificar porque está restringindo o direito do seu legatário, o que não existia antes. Assim, o testador só poderá clausular os legados (bens que forem por ele deixados) se o herdeiro for um mau administrador, por exemplo, que dissipa os bens que lhe forem entregues. Essa obrigação de justificar só existe sobre bens que componham a legítima dos herdeiros necessários. Se o legado estiver saindo da parte disponível do testador, há plena liberdade de impor os gravames, sem qualquer justificativa. (Conferir os artigos 1.846, 1857, § 1º e 1.966 do novo Código Civil).
Houve um avanço importante, trazido no artigo 1.857, § 2º do novo Código Civil, ao estabelecer que "são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado". Isso torna válidos os testamentos que contenham atos de natureza extrapatrimonial, tais como o reconhecimento de filho, nomeação de tutor, deserdações, etc.
Questão interessante é a que traz o artigo 1.864, inciso I, do novo Código Civil, que autoriza a lavratura dessa forma de testamento pelo substituto do Tabelião. Por outro lado, esse procedimento é vedado pelas disposições contidas no art. 20, § 4º da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores). Entendo que esse último dispositivo, da Lei dos Notários, fica implicitamente revogado a partir da vigência do novo Código Civil.
Os testamentos sempre geraram a alegria de uns e a insatisfação de outros, porque o testador, quando não tem herdeiros necessários (filhos, pais, netos) quebra a ordem de sucessão prevista em lei. Isso ocorre porque, não existindo esses parentes próximos, para os quais existe até a obrigação alimentícia, o testador pode deixar seus bens para quem ele quiser. As razões pelas quais isso ocorre são insondáveis, porque insondáveis são os mistérios da alma humana.
Antônio dos Santos Damasceno
Conselheiro Seccional da OAB
publicado em 9 de Junho, 2008