GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ADVOGADO PAGO

Gratuidade de Justiça e Advogado Pago

GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ADVOGADO PAGO

                                                                    Antônio dos Santos Damasceno

                                                                   damasceno@advocaciadamasceno.com.br

             A assistência  jurídica  para as pessoas  que não podem  contratar   advogado e pagar custas de  processo  deve ser feita pelo Estado.  É isto que está escrito no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, como é do conhecimento comum, essa assistência não acontece.

             Existe uma instituição chamada Defensoria Pública, por sinal séria e  constituída por bons profissionais.  Contudo, o número de Defensores Públicos é reduzidíssimo.  Formiga, por exemplo, conta com um Defensor Público, o que dispensa qualquer comentário a respeito.

             Os Juizados Especiais  prestam serviços sem necessidade de pagamento de custas, mas somente no que se refere às chamadas “pequenas causas”,  Ali é dispensado até o acompanhamento dos interessados por advogados, o que deixa as pessoas inseguras por desconhecerem as regras do processo judicial. Além de ser um absurdo diante do que dispõe o artigo 133 da Constituição  Federal, que dita ser “O advogado é indispensável à administração da Justiça...”

             Diante desse quadro, os advogados são chamados a  prestar assistência a pessoas que precisam da Justiça Comum e não podem pagar custas e despesas de processos judiciais.  Nesses casos, o advogado não fica obrigado a trabalhar de graça, ainda mais quando a pessoa assistida  obtém sucesso na sua demanda.

               Existem entendimentos de Autoridades  do Judiciário, no sentido de que a isenção de custas do processo se estende aos serviços do advogado. Já houve  juízes que chegaram a exigir do advogado declaração de que não estava ganhando nada do cliente, como condição para o deferimento da gratuidade de Justiça.

               A nomeação de advogado para esse tipo de assistência obedece a critérios legais, previstos na Lei nº 1.060/50: o profissional pode ser nomeado para representar pessoa necessitada (artigo 5º, parágrafos 1º a 3º) ou indicado por essa mesma pessoa, por ser o advogado da sua confiança (artigo 1º, parágrafos 4º e 5º).  

               No caso de  ser o advogado nomeado pelo Juiz o escolhido e indicado pelo interessado, são devidos os honorários, mesmo se tiver ocorrido o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita.

              Ensina o eminente jurista, Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da OAB-MG, Luiz Fernando Valadão Nogueira:

               A verdade é que a isenção contida na Lei 1060/50 tem como destinatários os honorários decorrentes da sucumbência suportada pelos que litigam sob a Justiça Gratuita. Não alcança, porém, os honorários contratuais. (Revista da OAB-MG, agosto 2004, pág. 28)

             Ou seja, aquele que obtém a gratuidade de Justiça não está sujeito ao pagamento de honorários da parte contrária, caso perca a demanda.  Mas não está isento de pagar honorários ao advogado que indicou para ser nomeado seu defensor.

             No mesmo estudo citado, Luiz Fernando traz julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo esse direito dos Advogados, conforme decidido no Recurso Especial nº 238.925 SP, de que foi relator o  Ministro Ari. Pargendler:

              “... o artigo 3º., V da lei 1.060, de 1950, isenta, sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista  o proveito que terá na causa”.

             O posicionamento do Judiciário consagra a Justiça.  Se o advogado foi escolhido pelo interessado, nomeado pelo Juiz e deu a assistência que dele se esperava, os honorários são a contraprestação pelos serviços prestados.  Por outro lado, não existe nenhuma obrigação do profissional de trabalhar gratuitamente. É injusto e estranho pensar que o cidadão assistido sai, no final, com dinheiro no bolso,  sem obrigação de pagar pelos serviços que lhe garantiram  esse ganho.                       

             Quanto ao pagamento de honorários dos advogados nomeados por iniciativa dos Juízes, pela ausência da Defensoria Pública, constitui luta da OAB-MG há vários anos. Até agora, entretanto, a norma de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” vem sendo descumprida, sistematicamente, pelo menos por aqui, nessas montanhas das Minas Gerais.

                                                                                        Antônio dos Santos Damasceno

                                                                                       Conselheiro Efetivo da OAB-MG

publicado em 9 de Junho, 2008