JUSTIÇA MANDA PAI INDENIZAR FILHO POR ABANDONO

Justiça Manda Pai Indenizar Filho por Abandono

JUSTIÇA MANDA PAI INDENIZAR FILHO POR ABANDONO 

 

                                                                        Antônio dos  Santos Damasceno

                                                                       (damasceno@advocaciadamasceno.com.br)

              O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por sua sétima Câmara Cível,  deu ganho de causa a um filho que demandou o pai por ter sido abandonado afetivamente.  A indenização, com base nos danos morais sofridos pelo filho, foi fixada em duzentos salários mínimos – cinqüenta e dois mil reais.

              A decisão é inovadora, no sentido de reconhecer que o abandono da família priva os filhos do direito à convivência, ao amparo moral e psicológico. E, em muitos casos,  submete os filhos não só a sofrimentos afetivos, mas a dificuldades materiais de toda ordem.

             No caso levado à Justiça, o filho menor havia ficado sob a guarda da mãe, depois da separação. E o pai havia pago com regularidade a pensão alimentícia.  Entretanto, houve o abandono afetivo.  O pai, ao deixar de dar assistência afetiva ao filho,  na verdade havia deixado de cumprir com um dos deveres da relação parental.

              Esse tipo de situação acontece com freqüência. Normalmente quando o casal se separa a guarda das crianças fica com a mãe. O pai se distancia, perdendo contato com os filhos.  Ou seja, a separação da mulher é estendida aos filhos, às vezes até deixando de dar a eles assistência material, por  conta de ódios e ressentimentos que ficaram da separação.

              O problema é de solução dificílima. De um lado, um casal em “estado de guerra” cria um ambiente hostil para os filhos, sendo preferível a separação;  por outro lado, uma separação traumática atinge os filhos de forma brutal, ficando eles, quase sempre, sem assistência afetiva e, às vezes, material.

             A Constituição Federal estabelece que é dever  da família, da sociedade e do Estado,  assegurar à  criança e ao adolescente   a convivência familiar, a salvo de toda forma de negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227).

             O Código Civil Brasileiro, na mesma linha, coloca entre os deveres conjugais o do  "sustento, guarda e educação dos filhos" (art. 1.566, nº IV). Está previsto, ainda, em capítulo especial a “proteção da pessoa dos filhos” em caso de separação ou divórcio dos pais  (arts. 1.583 a 1.590).

             Ao afastar-se dos filhos, o pai deixa de cumprir não só o dever moral, mas o dever legal de dar a eles assistência afetiva. Descumprindo uma disposição de lei, comete  um ato ilícito, gerando para seus filhos um prejuízo.  É isso que o obriga à  indenização  por danos morais.

               É claro que o sofrimento do filho com a ausência do pai não pode ser  avaliada em dinheiro. Acontece, entretanto, que não se conhece outro meio de reparar um prejuízo dessa natureza. Podemos supor que esse valor indenizatório poderá até mesmo custear uma assistência psicoterápica para o filho, se tiver ficado algum  trauma decorrente dessa  falha de assistência paterna.

               Os danos morais, até agora, são mais comuns nos casos de negativações cadastrais injustas (SERASA, SPC, etc); crimes contra a honra por acusações falsas;acidentes que geram prejuízos estéticos graves e outros.  É novidade a indenização por abandono de filho. Está aberta uma nova possibilidade  indenizatória por dano moral para casos semelhantes. 

                A indenização por dano moral, neste caso, não tem o objetivo de fazer com que o pai cumpra o seu dever, porque isso não é mais possível – já passou da hora.  A indenização tem, a meu sentir, pelo menos duas utilidades: a primeira é a reparação de prejuízos morais impostos pelo pai ausente ao filho menor; a segunda é  de ordem pedagógica: serve para alertar os pais com relação ao cumprimento dos  seus deveres, diante do risco de serem condenados a altas indenizações mais tarde.

                      (Antônio dos Santos Damasceno é Advogado, Conselheiro da OAB-MG).

 

publicado em 5 de Junho, 2008