INDENIZAÇÃO CIVIL NO CÓDIGO DE 2002

indenização Civil No Código de 2002

INDENIZAÇÃO CIVIL  NO CÓDIGO  DE 2002

                                                                                Antônio dos Santos Damasceno*

                          O Código Civil que entrou em vigor em 01-2003 trouxe alterações significativas nas regras da indenização civil, das quais registramos algumas que, segundo nos parece, são de maior interesse para a população. De um lado, houve uma restrição importante: o  prazo de prescrição do direito de ação, que no Código anterior era de vinte, foi reduzido para três anos; por outro, foram  ampliados os casos de responsabilidade objetiva, nos quais o ofendido, para  obter  a indenização, não precisa provar a culpa do ofensor.

                                                 RESPONSABILIDADE OBJETIVA

                       A regra geral da responsabilidade civil continua sendo a  da culpa subjetiva, também conhecida por “Culpa  Aquiliana”. (Qualificação que vem do tribuno romano Achilus Gallo, no ano de 286  a C).  Isto é, para que o ofendido obtenha judicialmente uma reparação dos danos sofridos, tem ele que provar esses  prejuízos e mais, que ocorreram por culpa do ofensor.

                       Entretanto, foi introduzido, no parágrafo único do artigo 927, a previsão legal de que “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.                     

                      A mudança importante é de que a idéia de culpa é substituída pela do  risco assumido pela atividade exercida, como já previa o Código de Defesa do Consumidor. Assim, os danos causados a veículos  que se encontram em estacionamentos  regulamentados são indenizáveis, ainda que não haja culpa da empresa que administra esses  estacionamentos; o empregador é responsável pela indenização dos prejuízos causados a terceiros por seus empregados quando  no desempenho das  respectivas funções;  empresas que produzem ou comercializam são responsáveis  por danos causados pelos produtos que colocam no mercado, etc.                       

                     Nesses casos, a  obrigação de indenizar não depende da prova da culpa, porque o direito decorre do tipo de atividade exercida pelo causador do dano e não da sua culpa pelo prejuízo causado.

                                                 DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS

                    Quanto aos danos materiais, dependem da prova de que o patrimônio do ofendido foi lesado e de que esse prejuízo ocorreu por culpa do ofensor.  Entretanto, o artigo 944 do novo Código acrescentou critério de gradação da culpa, segundo o qual cabe ao juiz avaliar as provas para dimensionar o valor indenizatório, que pode ser parcial. O grau de culpa com que agiu o causador do dano vai ditar a diminuição do valor indenizatório, adequando o grau de culpa ao dano causado. Esclareça-se que o arbítrio do juiz existe somente para reduzir o montante pretendido pelo prejudicado,  jamais para aumenta-lo.

                   O critério da extensão do dano aplica-se apenas aos casos de indenização por danos materiais, nos quais deve ser calculado o que o prejudicado perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência desse ato ilícito.  No caso do dano moral, esse critério é de difícil aplicação.

                   No que se refere aos danos morais, a inovação é no sentido de que é indenizável o dano, mesmo que seja exclusivamente moral. Isto é, sem necessidade de prova de reflexos negativos no patrimônio do ofendido. O artigo 159 do Código de 1916 dispunha:  Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. O artigo 186  do novo Código Civil vigente alterou a redação do revogado, dispondo:  Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

                    Introduziu-se, desta forma, a previsão de que é indenizável o dano puramente moral. Certamente o número de pedidos de indenização moral tenderá a aumentar, até porque a evolução da consciência de cidadania faz com que as pessoas busquem, de forma mais freqüente e intensa, o respeito aos seus direitos.  Não necessitando de prova prejuízo, o exercício desse direito fica facilitado.

                   No caso dos danos morais, o critério não é o da  extensão do dano sofrido, mas o da compensação do ofendido e o do desestímulo ao agressor. Como não é possível cogitar de recuperação do bem lesado, que é a honra das pessoas, é levada em consideração  a situação econômica das partes.  Isto é, para a parte ofensora, esse valor deve ter caráter de pena e, para a parte ofendida, não pode significar enriquecimento.  Deve prevalecer o objetivo da reparação do dano, não se permitindo nem  o lucro com o prejuízo moral, por parte do ofendido, nem o empobrecimento desproporcional, por parte  do ofensor.

                                                 PRAZO DE PRESCRIÇÃO

                   O prazo para ajuizar uma ação de indenização, que no Código Civil anterior era de vinte anos, foi reduzido para três anos. Entretanto, tendo o fato ocorrido antes da entrada em vigor do novo Código,  que se deu em 11 de janeiro de 2003, e transcorrido mais da metade do tempo previsto para a aludida prescrição,  deverá ser observado o prazo da lei anterior.  É o que dispõe o artigo 2.028, das disposições transitórias do novo Código.     

                   É preciso que essa alteração seja divulgada com insistência, porque a redução de vinte para três anos pode trazer prejuízos para  as vítimas menos informadas. 

                                                          *Advogado, Conselheiro Seccional da OAB-MG)                                                               (damasceno@advocaciadamasceno.com.br)

publicado em 5 de Junho, 2008