INDENIZAÇÃO CIVIL NO CÓDIGO DE 2002
indenização Civil No Código de 2002
INDENIZAÇÃO CIVIL NO CÓDIGO DE 2002
Antônio dos Santos Damasceno*
O Código Civil que entrou em vigor em 01-2003 trouxe alterações significativas nas regras da indenização civil, das quais registramos algumas que, segundo nos parece, são de maior interesse para a população. De um lado, houve uma restrição importante: o prazo de prescrição do direito de ação, que no Código anterior era de vinte, foi reduzido para três anos; por outro, foram ampliados os casos de responsabilidade objetiva, nos quais o ofendido, para obter a indenização, não precisa provar a culpa do ofensor.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A regra geral da responsabilidade civil continua sendo a da culpa subjetiva, também conhecida por “Culpa Aquiliana”. (Qualificação que vem do tribuno romano Achilus Gallo, no ano de 286 a C). Isto é, para que o ofendido obtenha judicialmente uma reparação dos danos sofridos, tem ele que provar esses prejuízos e mais, que ocorreram por culpa do ofensor.
Entretanto, foi introduzido, no parágrafo único do artigo 927, a previsão legal de que “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A mudança importante é de que a idéia de culpa é substituída pela do risco assumido pela atividade exercida, como já previa o Código de Defesa do Consumidor. Assim, os danos causados a veículos que se encontram em estacionamentos regulamentados são indenizáveis, ainda que não haja culpa da empresa que administra esses estacionamentos; o empregador é responsável pela indenização dos prejuízos causados a terceiros por seus empregados quando no desempenho das respectivas funções; empresas que produzem ou comercializam são responsáveis por danos causados pelos produtos que colocam no mercado, etc.
Nesses casos, a obrigação de indenizar não depende da prova da culpa, porque o direito decorre do tipo de atividade exercida pelo causador do dano e não da sua culpa pelo prejuízo causado.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
Quanto aos danos materiais, dependem da prova de que o patrimônio do ofendido foi lesado e de que esse prejuízo ocorreu por culpa do ofensor. Entretanto, o artigo 944 do novo Código acrescentou critério de gradação da culpa, segundo o qual cabe ao juiz avaliar as provas para dimensionar o valor indenizatório, que pode ser parcial. O grau de culpa com que agiu o causador do dano vai ditar a diminuição do valor indenizatório, adequando o grau de culpa ao dano causado. Esclareça-se que o arbítrio do juiz existe somente para reduzir o montante pretendido pelo prejudicado, jamais para aumenta-lo.
O critério da extensão do dano aplica-se apenas aos casos de indenização por danos materiais, nos quais deve ser calculado o que o prejudicado perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência desse ato ilícito. No caso do dano moral, esse critério é de difícil aplicação.
No que se refere aos danos morais, a inovação é no sentido de que é indenizável o dano, mesmo que seja exclusivamente moral. Isto é, sem necessidade de prova de reflexos negativos no patrimônio do ofendido. O artigo 159 do Código de 1916 dispunha: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. O artigo 186 do novo Código Civil vigente alterou a redação do revogado, dispondo: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Introduziu-se, desta forma, a previsão de que é indenizável o dano puramente moral. Certamente o número de pedidos de indenização moral tenderá a aumentar, até porque a evolução da consciência de cidadania faz com que as pessoas busquem, de forma mais freqüente e intensa, o respeito aos seus direitos. Não necessitando de prova prejuízo, o exercício desse direito fica facilitado.
No caso dos danos morais, o critério não é o da extensão do dano sofrido, mas o da compensação do ofendido e o do desestímulo ao agressor. Como não é possível cogitar de recuperação do bem lesado, que é a honra das pessoas, é levada em consideração a situação econômica das partes. Isto é, para a parte ofensora, esse valor deve ter caráter de pena e, para a parte ofendida, não pode significar enriquecimento. Deve prevalecer o objetivo da reparação do dano, não se permitindo nem o lucro com o prejuízo moral, por parte do ofendido, nem o empobrecimento desproporcional, por parte do ofensor.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
O prazo para ajuizar uma ação de indenização, que no Código Civil anterior era de vinte anos, foi reduzido para três anos. Entretanto, tendo o fato ocorrido antes da entrada em vigor do novo Código, que se deu em 11 de janeiro de 2003, e transcorrido mais da metade do tempo previsto para a aludida prescrição, deverá ser observado o prazo da lei anterior. É o que dispõe o artigo 2.028, das disposições transitórias do novo Código.
É preciso que essa alteração seja divulgada com insistência, porque a redução de vinte para três anos pode trazer prejuízos para as vítimas menos informadas.
*Advogado, Conselheiro Seccional da OAB-MG) (damasceno@advocaciadamasceno.com.br)
publicado em 5 de Junho, 2008