OBRIGAÇÃO DOS AVÓS DE ALIMENTAR OS NETOS
Obrigação Dos Avós de Alimentar os Netos
OBRIGAÇÃO DOS AVÓS DE ALIMENTAR OS NETOS
Antônio dos Santos Damasceno
(Damasceno@advocaciadamasceno.com.br}
As ações judiciais de netos, representados por suas mães, exigindo dos avós paternos o pagamento de pensão alimentícia vêm-se tornando freqüentes. Esse fenômeno se deve a motivos antigos e conhecidos, como o abandono da família, o desemprego ou a mera irresponsabilidade de pais que geram filhos de forma inconseqüente.
A obrigação dos avós para com os netos é antiga. Já era prevista no artigo 397 Código Civil de 1916. Esse direito à prestação de alimentos, com fundamento na relação de parentesco, sempre foi recíproco entre pais e filhos, por isso mesmo foi mantido no artigo 1.696 Código Civil de 2002. Entretanto, o Novo Código regulamentou de forma mais adequada essa situação, estabelecendo no artigo 1.698 que:
“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau mediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
Como se observa, não é mais possível simplesmente transferir para os avôs a obrigação de pensionar os netos, apenas alegando que o pai não tem recursos ou não quer cumprir a sua obrigação. E isso era possível quando vigorava o Código de 1916.
Agora, os avós são chamados a “concorrer” para alimentar os netos e não para assumir a obrigação em lugar dos filhos. Isso quer dizer, na minha interpretação pessoal da norma, que os netos têm que acionar primeiro o pai deles. Só depois, provada a sua impossibilidade, podem voltar-se contra os avós buscando a complementação.
É óbvio que os obrigados principais pela manutenção dos filhos são, como sempre foram, o pai e mãe. O Novo Código Civil contém disposição expressa (artigo 1.703) segundo a qual para manutenção dos filhos, os pais, ainda que judicialmente separados, contribuirão na proporção de seus recursos. Essa regra é estendida a pais divorciados ou a pais que sequer tenham sido casados. A obrigação dos avós tem, portanto, caráter complementar, de apoio e reforço e não de substituição.
Outra inovação do Código atual é que a obrigação entre os avós é solidária, o que não acontecia antes. Isso quer dizer que se os avós paternos, como geralmente acontece, forem acionados para complementar alimentos para o neto, podem convocar os avós maternos para dividirem a responsabilidade. É isso que prevê o artigo 1.698: “... sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
A Lei Civil vai além, estabelecendo que a obrigação de prestar alimentos está condicionada às necessidades de quem pleiteia, por um lado, e, por outro, às possibilidades de quem estiver obrigado a presta-los. Isso quer dizer que os avós não estão obrigados a complementar pensão alimentícia dos netos, se não tiverem rendimentos suficientes para isso. Ou seja, não podem os avós ser obrigados a alimentar os netos em prejuízo da sua própria sobrevivência.
Acredito que a tendência do Judiciário deverá ser a de admitir a responsabilidade dos avós somente em casos muito graves, como a incapacidade dos pais por invalidez permanente, quando condenados a pena de reclusão, ou quando sua ausência for juridicamente comprovada, por exemplo.
Outro aspecto que deve ser sempre realçado, é o fato de que os filhos devem viver de conformidade com os recursos de seus pais e não de seus avós. Assim, mesmo se os avós forem pessoas abastadas, a transferência da obrigação de alimentar, porque o filho tem rendimentos modestos, não é justa, não é legal e nem moral.
A preocupação com esse tipo de fenômeno cresce, na medida em que a liberdade sexual dos tempos modernos faz chegar ao mundo crianças cujos pais não têm a menor idéia do que seja um filho. Pior que isso, não pretendiam filhos, mas apenas curtir a vida.
Muitos avós poderão ser surpreendidos com a obrigação de complementar pensão alimentícia de filhos dos seus filhos, depois de já mais velhos, quando imaginavam estar com a família criada.
(Advogado e Conselheiro Efetivo da OAB Estadual).
publicado em 20 de Maio, 2008