SOBRE A ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES
Alteração Do Número de Vereadores
SOBRE A ALTERAÇAO DO NÚMERO DE VEREADORES
Antônio dos Santos Damasceno(damasceno@advocaciadamasceno.com.br)
A Resolução nº 21.702/2004 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinando alteração no número de assentos nas Câmaras Municipais do País, está causando viva apreensão no mundo político. Por outro lado, a sociedade, desinformada sobre questões de ordem jurídico-constitucional, é levada, principalmente pela mídia, a aplaudir uma aparente possibilidade de redução de gastos com pagamento de vereadores.
O TSE tem competência (atribuição) para produzir resoluções e instruções, com força de lei, mas estritamente dentro dos limites do seu poder de regulamentar, conforme previsto nos artigos 23, inciso IX, do Código Eleitoral e artigo 105, caput, da Lei n.° 9.504/97. Essa competência regulamentar do TSE não pode alcançar disposições da Constituição Federal, nem das Leis Orgânicas Municipais, a respeito da fixação do número de ocupantes das Câmaras de Vereadores. A edição da mencionada Resolução representa uma ingerência inadmissível em matéria de autonomia dos Municípios, prevista na Constituição Federal.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE A MATÉRIA
A competência da Justiça Eleitoral inicia-se no registro das candidaturas e vai até à diplomação dos eleitos. É evidente que aí estão compreendidas as ações que surgirem de conflitos sobre esses atos ou procedimentos, a exemplo de impugnações de candidaturas e de mandato eletivo e os recursos contra diplomação, etc. Ou seja, o TSE é competente para regulamentar matéria eleitoral. Não para ditar regras sobre aplicação de norma constitucional sobre número de cadeiras em Câmaras e Assembléias Legislativas.
A ILUSÃO SOBRE A DIMINUIÇÃO DE GASTOS
As questões referentes ao número de vereadores de cada Câmara e ao repasse a ser feito pelo Executivo para custeio do Legislativo, em cada exercício financeiro, estão previstas nas respectivas leis orgânicas municipais e nos artigos 29 e 29-A, seus incisos e alíneas, da Constituição Federal. O limite de gastos permitido para os Legislativos Municipais guarda proporcionalidade com o número de habitantes de cada município e não com o número de vereadores
O custeio do Legislativo não se limita ao pagamento dos vereadores, alcançando toda sua máquina administrativa. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, só para exemplificar, poderá, em tese, gastar, tendo dez vereadores, tanto quanto gastaria se contasse com quinze.
O PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL
O Congresso Nacional reagiu à mencionada Resolução 21.702/04, colocando em discussão o Projeto de Emenda Constitucional (PEC.) nº 07/92. Busca-se corrigir as distorções observadas até hoje, quanto ao número de vereadores em mais de 6.000 Câmaras Municipais em todo País. Pela PEC 07/92 haverá uma redução desse número de mais de 5.000 cadeiras nos Legislativos Municipais; pela Resolução do TSE, essa redução é mais de 8.000 cadeiras.
A Resolução do TSE já nasceu com distorções inaceitáveis. De acordo com a sua sistemática, o Município de Córrego Fundo, emancipado a partir de 1997, terá nove vereadores, enquanto que Formiga, com quase 150 anos e uma população cerca de dez vezes maior, terá dez vereadore
O prazo no Congresso Nacional, para aprovação da Emenda, se esgotará no dia 10 de junho, quando começam as convenções partidárias para a escolha de candidatos. Se não for promulgada até então, deverá vigorar a norma do TSE. Se isso ocorrer, estará instaurada a insegurança jurídica no País. Certamente os próximos quatro anos serão gastos discutindo, na Justiça, se cada município teve mais ou menos vereadores do que deveria ter, posto que a Resolução nº 21.702, do TSE, é de legalidade e constitucionalidade duvidosas.
Advogado e Conselheiro Seccional da OAB-MG
publicado em 20 de Maio, 2008