SOBRE A ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES

Alteração Do Número de Vereadores

SOBRE A  ALTERAÇAO DO NÚMERO DE VEREADORES  

Antônio dos Santos Damasceno(damasceno@advocaciadamasceno.com.br)  

           A Resolução nº 21.702/2004 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),    determinando alteração no número de  assentos nas Câmaras Municipais do País, está causando viva apreensão no  mundo político. Por outro lado, a sociedade, desinformada sobre questões de ordem jurídico-constitucional, é levada, principalmente pela mídia,  a aplaudir uma aparente possibilidade de  redução de gastos com pagamento de vereadores.

            O  TSE tem competência (atribuição)  para produzir resoluções e instruções, com força de lei, mas estritamente  dentro dos limites do seu  poder  de regulamentar, conforme previsto nos  artigos 23, inciso IX, do Código Eleitoral e  artigo 105, caput, da Lei n.° 9.504/97.  Essa competência regulamentar do TSE não pode alcançar disposições da Constituição Federal, nem das Leis Orgânicas Municipais, a respeito da fixação do número de  ocupantes das Câmaras de Vereadores.   A edição da  mencionada Resolução representa uma ingerência inadmissível  em matéria de autonomia dos Municípios, prevista na Constituição Federal.                   

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE A MATÉRIA             

            A competência da Justiça Eleitoral inicia-se no registro das candidaturas e vai até à diplomação dos eleitos. É evidente que aí estão compreendidas as ações que surgirem de conflitos sobre esses atos ou procedimentos, a exemplo de impugnações de candidaturas e de mandato eletivo e os recursos contra diplomação, etc.   Ou seja, o TSE é competente para regulamentar matéria eleitoral. Não para ditar regras sobre aplicação de norma constitucional sobre  número de cadeiras   em Câmaras e Assembléias Legislativas.                      

A ILUSÃO SOBRE A  DIMINUIÇÃO DE GASTOS    

          As questões referentes ao número de vereadores de cada Câmara e ao  repasse a ser feito pelo Executivo para custeio do Legislativo, em cada exercício financeiro, estão previstas nas respectivas leis orgânicas municipais e nos artigos 29  e 29-A, seus incisos e alíneas,  da Constituição Federal.  O limite de gastos permitido para os Legislativos Municipais  guarda  proporcionalidade com o número de habitantes de cada município e não com o número de vereadores           

         O custeio do  Legislativo não se limita ao pagamento dos vereadores, alcançando toda sua  máquina administrativa.  A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, só para exemplificar, poderá, em tese, gastar,   tendo dez vereadores, tanto quanto gastaria se contasse com quinze.                    

 O PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL    

             O Congresso Nacional reagiu à mencionada Resolução 21.702/04,  colocando em discussão o Projeto de Emenda Constitucional  (PEC.) nº 07/92. Busca-se corrigir as distorções observadas até hoje, quanto ao número de vereadores  em  mais de 6.000 Câmaras Municipais em todo País.  Pela  PEC 07/92 haverá uma redução desse número de mais de 5.000 cadeiras nos Legislativos Municipais; pela Resolução do TSE, essa redução é mais de 8.000 cadeiras. 

           A Resolução do TSE  já nasceu com distorções inaceitáveis. De acordo com a sua sistemática, o Município de Córrego Fundo, emancipado a partir de 1997,  terá nove vereadores, enquanto que Formiga, com quase 150 anos e uma população cerca de  dez vezes maior, terá dez vereadore

           O prazo no Congresso Nacional, para aprovação da Emenda, se esgotará no dia 10 de junho, quando começam as convenções partidárias para a escolha de candidatos. Se  não for promulgada até então,  deverá vigorar a  norma do TSE.  Se isso ocorrer, estará  instaurada a insegurança jurídica no País. Certamente os próximos quatro anos serão gastos discutindo, na Justiça, se cada município teve mais ou menos vereadores do que deveria ter, posto que a Resolução nº 21.702, do TSE, é de legalidade e constitucionalidade duvidosas.   

                                    Advogado e Conselheiro Seccional da OAB-MG

publicado em 20 de Maio, 2008